quinta-feira, 25 de outubro de 2018

Eleição da OAB: Clodomir Reis será relator do mandado de segurança contra impugnação de Sérgio Tamer

O juiz federal Clodomir Sebastião Reis, titular da 3ª Vara da Justiça Federal do Estado do Maranhão, será relator do mandado de segurança de integrantes da chapa “Reconstruir é a Ordem” que pede a impugnação do advogado Sérgio Victor Tamer, que foi escolhido como membro da Comissão Eleitoral, pela atual gestão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MA), conforme edital de convocação para o pleito, divulgado no dia 17 de setembro.

A demanda tem como escopo a inércia da entidade, quanto aos pedidos de impugnações, de um dos membros da Comissão Eleitoral, responsável em conduzir o processo eleitoral, marcado para o dia 23 de novembro.

As impugnações foram assinadas pelos advogados Valdir Rubini, Itamargarethe Corrêa Lima, Claudia Roberta Divino, José Roberto Cutrim, Daniele Mendes Ferreira, Itamarcia Almeida, Itallana Corrêa, Maria Luzinete, Ionara Pinheiro, Adriano Santos Araújo e Pedro Michel.



Os defensores alegam que Tamer deve se abster de participar da condução das eleições, em função de ser sócio do Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública (CECGP), empresa que mantém convênio com a atual gestão da entidade.

Diante do impasse e da falta de respostas, ocasionando o descumprimento do prazo estipulado no Art. 6º, inciso IV, do Provimento nº 146/2011, os impugnantes resolveram ingressar com um mandato de segurança na Justiça Federal, com base no do art. 300, do CPC/015.

Além do mandato de segurança, na próxima semana, os advogados também devem ingressar com uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, para decidir sobre a impugnação do colegiado que é responsável em coordenar a eleição da OAB.

"Quando a lei fica silente em relação aos prazos, devemos nos valer da exegese para uma interpretação análoga à outros dispositivos legais similares. Ora, se os prazos para as impugnações de membros da Comissão Eleitoral, para defesa dos impugnados e para proclamação da decisão, devem ser os mesmos dos capitulados no Art. 6º, inciso IV, do Provimento nº 146/2011 (03 e 05 dias), estamos justamente aplicando a analogia e fazendo uma boa interpretação do Direito", diz um dos impugnantes.

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